UNIDADE DE RECUPERAÇÃO E GESTÃO DE ATIVOS DA POLÍCA CIVIL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PORTARIA Nº
037/2024-GDG/PCRN, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2024
Institui, no âmbito da Polícia Civil do Rio
Grande do Norte, a Unidade de Recuperação e Gestão de Ativos (URGA), vinculada
ao Gabinete do Delegado-Geral Adjunto (DGA) dispõe sobre as
suas atribuições e dá outras providências.
A DELEGADA-GERAL DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso da competência que lhe confere o art. 15,
incisos III, IV e XVII, da Lei Complementar Estadual nº 270, de 13 de fevereiro
de 2004, diante do
contido no Processo nº 11910249.000246/2024-81,
CONSIDERANDO que as diretrizes da
Administração Pública devem ser traçadas em consonância com os princípios
dispostos no caput do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil
de 1988, e que seus atos são vinculados e direcionados de modo a garantir os
interesses e as necessidades da coletividade, em homenagem ao Princípio da
Supremacia do Interesse Público;
CONSIDERANDO a Lei 12.683, 9 de
julho de 2012, que altera a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, para tornar mais eficiente a
persecução penal dos crimes de lavagem de dinheiro, em especial as previsões do
art. 4º e art. 4º-A, que versam sobre as medidas assecuratórias de
bens, direitos e valores;
CONSIDERANDO as alterações
promovidas pela Lei 13.964, de 24 de dezembro de 2019, que aperfeiçoa a legislação penal e
processual penal, em especial as previsões do art. 91-A do Código Penal,
confisco alargado, introduzido pelo pacote anticrime (Lei
13.964/2019) que acrescentou uma nova modalidade de perda patrimonial no âmbito do direito e
processo penal;
CONSIDERANDO a Portaria do
Ministério da Justiça e Segurança Pública nº 533, de 11 de dezembro de 2023, que institui a Rede Nacional de Recuperação de
Ativos como programa de articulação institucional e define as regras para adesão de
integrantes e para parcerias;
CONSIDERANDO a necessidade de
instituir uma unidade para acompanhar os procedimentos relacionados à recuperação de ativos,
nos âmbitos judicial e administrativo, atuando nas etapas de administração,
alienação e destinação de ativos;
CONSIDERANDO
que a recuperação de
ativos é essencial para o Estado e a segurança pública, objetivando devolver recursos
obtidos ilegalmente, enfraquecer e promover a asfixia financeira das organizações
criminosas, permitindo assim reinvestir esses recursos em
políticas públicas, fortalecendo a capacidade de combate ao crime, promovendo justiça e
equidade na sociedade, e desestimulando atividades ilícitas,
RESOLVE:
Art. 1º Fica criada, no âmbito da Polícia
Civil do Rio Grande do Norte, a Unidade de Recuperação e Gestão de Ativos (URGA),
vinculada ao Gabinete do Delegado-Geral Adjunto (DGA).
Art. 2º A Unidade de Recuperação e Gestão de
Ativos (URGA) tem como atribuições:
I - assessorar nos procedimentos de
persecução patrimonial, orientando, avaliando, apoiando, em nível central e descentralizado, as
atividades relacionadas à representação por medidas assecuratórias, visando a
arrecadação de bens e valores provenientes de procedimentos
administrativos e judiciais;
II - integrar ou atuar de forma integrada
com a comissão local de avaliação e alienação de bens relacionados ao Programa “Pátio
Livre” e os apreendidos ou perdidos em razão da prática de crimes relacionados
à Secretaria Nacional de Política sobre Drogas e Gestão de Ativos do Ministério
da Justiça e Segurança Pública (SENAD/MJSP);
III - gerir ativos de valor econômico
apreendidos pelas unidades da Polícia Civil;
IV - peticionar e promover representação e
demais atos necessários em procedimentos judiciais e/ou administrativos com
foco na recuperação de ativos apreendidos e acionar órgãos ou setores afetos ao
tema, quando necessário;
V - identificar, acompanhar e instruir atos
administrativos e judiciais, bem como atuar em procedimentos
administrativos e judiciais de perdimento de
bens e valores oriundos de ilícitos, visando a sua incorporação aos fundos de segurança pública
designados;
VI - acompanhar o ingresso de recursos nas
contas do fundo designado para recebimento dos valores destinados ao Erário em perdimento
decretado pelo Poder Judiciário no âmbito de processos administrativos e
judiciais;
VII - integrar a Rede Nacional de
Recuperação de Ativos - Recupera;
VIII - promover o intercâmbio de informações
relacionadas às matérias de sua atribuição junto à Recupera, com outras unidades,
centrais e descentralizadas, e outros órgãos que atuem nessa temática;
IX - adotar e propor normas e diretrizes
específicas, correlatas à sua área de atuação, tendo em vista a padronização de procedimentos e a
otimização do desempenho das demais unidades da instituição;
X - propor normas e procedimentos
administrativos relacionados à recuperação de ativos, especialmente os relacionados
na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998;
XI - promover a articulação com os órgãos
dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Público e entidades públicas e
privadas que disponham de informação considerada relevante para os objetivos da
Unidade de Recuperação e Gestão de Ativos (URGA);
XII - atuar como ponto focal do sistema da Segurança
Pública acerca da recuperação de ativos apreendidos de valor econômico no
âmbito da Polícia Civil;
XIII - propor, implementar e monitorar a
adoção de indicadores, consolidando dados na Recupera, de forma padronizada;
XIV - assessorar o Delegado-Geral da Polícia
Civil na tomada de decisões; e
XV - exercer outras atribuições definidas em
lei, regulamento ou ato normativo.
Art. 3º A Unidade de Recuperação e Gestão de
Ativos (URGA) será coordenada por um Delegado(a) de Polícia
.Art. 4º A Unidade de
Recuperação e Gestão de Ativos (URGA) não se destina diretamente à guarda,
custódia ou manutenção de quaisquer bens, direitos e valores
apreendidos, sequestrados ou cujo perdimento tenha sido decretado em favor da
instituição, Erário ou fundo designado.
Art. 5º A Unidade de Recuperação e Gestão de
Ativos (URGA) atuará de forma isolada ou conjunta com as unidades policiais,
promovendo assessoria jurídica, gerencial e operacional, acompanhando o trâmite
de procedimentos com potencial de disponibilização de ativos e
propondo normas e diretrizes específicas correlatas à sua área de atuação.
Art. 6º Os Departamentos da estrutura da
Polícia Civil prestarão a colaboração necessária ao exercício das atribuições
da Unidade de Recuperação e Gestão de Ativos (URGA), fornecendo-lhe dados,
informações, documentos, acesso a sistemas informatizados e o apoio
administrativo ou operacional requeridos
.Art. 7º Esta portaria
entra em vigor na data de sua publicação.
ANA CLÁUDIA SARAIVA
GOMES
Delegada-Geral da
Polícia Civil/RN
FONTE - DIÁRIO OFICIAL DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ANO 92 • Nº 15.804

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